DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM FIALHO CARDOSO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2970458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM FIALHO CARDOSO contra decisão de fls.
- 539-541, pela qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em razão da não impugnação suficiente do óbice da súmula 83, STJ.
- 545-549), a Defesa sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que "O Agravante não se limitou a uma mera alegação, mas sim realizou um cotejo analítico pormenorizado, demonstrando que a orientação jurisprudencial do STJ, embora reconheça o valor da palavra policial em determinadas situações, exige cautela e corroboração em contextos específicos, como o presente." (fl.
- Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM FIALHO CARDOSO contra decisão de fls. 539-541, pela qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em razão da não impugnação suficiente do óbice da súmula 83, STJ.
Nas razões deste recurso (fls. 545-549), a Defesa sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que "O Agravante não se limitou a uma mera alegação, mas sim realizou um cotejo analítico pormenorizado, demonstrando que a orientação jurisprudencial do STJ, embora reconheça o valor da palavra policial em determinadas situações, exige cautela e corroboração em contextos específicos, como o presente." (fl. 546).
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
O embargante sustenta omissão na decisão embargada sob o argumento de que efetivamente impugnou o óbice da súmula 83, STJ.
No caso em tela se verifica, a toda evidência, que os fragmentos trazidos pelo embargante para comprovar a impugnação do óbice da súmula 83, STJ são insuficientes, conforme constou expressamente da decisão atacada (fl. 540): "Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar que o caso em análise não se amolda ao entendimento desta Corte, sem, contudo, explicitar a divergência com o aresto juntado na decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade."
Não há na decisão embargada, portanto, as omissões mencionadas pela Defesa, de modo que não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto as teses levantadas no recurso encontraram óbice à sua apreciação, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Desse modo, em que pese a alegação do embargante de que a decisão embargada conteria omissão, o que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/11/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.