ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2970472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n.
Resultado indicado
13.105/2015 para majorar honorários quando há condenação desde a origem e o recurso é não conhecido ou desprovido".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12366, 4943, 9518, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com valor da causa de R$ 1.000,00. Recurso especial inadmitido pela Súmula n. 83 do STJ e agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; discute-se, ainda, a majoração de honorários sucumbenciais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por observância da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é indevida a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de condenação nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo, específico e motivado o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, sendo necessária a impugnação integral e a demonstração de inaplicabilidade, superação ou distinção com precedentes contemporâneos.
5. A majoração dos honorários é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque houve condenação em honorários desde a origem, e o recurso foi não conhecido na instância especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 para majorar honorários quando há condenação desde a origem e o recurso é não conhecido ou desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, III, 85, §
[trecho intermediário suprimido]
ou pelo órgão colegiado competente e desde que haja condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt no AREsp n. 1.544.444/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.575.219/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (fl. 416).
Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.