DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2970478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14926, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 906-907).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 643):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Uma vez que a matéria é documental, inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, quando, da prolação da sentença, os autos estavam munidos das provas necessárias ao deslinde do feito. Documentação acostada devidamente apreciada. Preliminares rejeitadas.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. A propositura de várias ações, em que se discutem contratos diversos, não importa, por si só, em abuso do direito de acionar o Judiciário.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros remuneratórios que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação - taxa média fixada pelo Bacen para a espécie de contratação no mesmo período contratual, tipo de operação, valor disponibilizado, prazo ajustado para pagamento e perfil da parte contratante. Abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Precedente do STJ. Limitação reconhecida.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES . Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos.
PRELIMINARES REJEITADA. APELO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 674-675).
Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 921-929).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica do único fundamento da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 906-907, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.