DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARLINDO CESAR APARECIDO PEREIRA JUNIOR, contra decisão de in… — AREsp AREsp 2970489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARLINDO CESAR APARECIDO PEREIRA JUNIOR, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento do recurso especial contra violação à Constituição Federal; b) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); c) ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pela parte; e, d) óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- 125/133 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARLINDO CESAR APARECIDO PEREIRA JUNIOR, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2053968-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento do recurso especial contra violação à Constituição Federal; b) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); c) ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pela parte; e, d) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 119/122).
Agravo em recurso especial às fls. 125/133 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 137/139.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso (fls. 158/161).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que o fundamento relativo à ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pela parte não foi efetivamente impugnado. O agravante aponta o entendimento do acórdão recorrido a respeito da matéria controvertida (o vídeo não seria prova nova, porque era de conhecimento da autoridade policial na época da investigação) e a tese sustentada no recurso especial (a prova nova inclui o que, embora existente, não foi levado ao contraditório e não foi valorado pelo Tribunal do Júri).
A argumentação dispensada evidencia a falta de prequestionamento da matéria sob o viés pretendido.
Caberia à parte ter demonstrado como o acórdão recorrido teria enfrentado sua tese recursal, o que não foi feito.
Cumpre esclarecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que in admite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.