DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALÔ EVENTOS LTDA — AREsp AREsp 2970496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALÔ EVENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que os argumentos da agravante não merecem guarida, devendo ser negado provimento ao presente recurso (fls.
- O recurso especial interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALÔ EVENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 111-113). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que os argumentos da agravante não merecem guarida, devendo ser negado provimento ao presente recurso (fls. 127-131).
O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização.
O julgado foi assim ementado (fls. 43-47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE EVENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU ÀS RÉS A APRESENTAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO COM "BREAKS" COMERCIAIS DOS ANOS DE 2016 E 2017. RECURSO INTERPOSTO POR ELAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO, POR EXCLUSÃO DOS SISTEMAS INTERNOS DAS DEMANDADAS. ACOLHIMENTO. EMISSORAS QUE POSSUEM O DEVER DE GUARDA DOS TEXTOS DOS PROGRAMAS VEICULADOS DURANTE SESSENTA DIAS. PRAZO QUE DECORREU HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DA GRADE DA PROGRAMAÇÃO ALUSIVA AO PERÍODO EM QUE HOUVE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA EXIBIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 65-69):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE EVENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA PELA PARTE. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 373, § 3º, II, do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova foi deferida em decisão de saneamento, mas não foi observada pelo acórdão recorrido (fls. 72-82);
b) 71, § 2º, da Lei n. 4.117/1962, visto que o prazo de guarda de documentos e textos de programas transmitidos por emissoras de televisão deve ser contado a partir do ajuizamento da ação, e não do término do contrato (fls. 72-82).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a
[trecho intermediário suprimido]
se pode admitir.
Desse modo, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e ainda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.259.353/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.347.639/SP, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.740.991/SP, Quarta Turma, DJe de 3/3/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar honorários recursais em razão de inexistência de pré-fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.