DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de JOÃO BATISTA MINEIRO CHAVES contra decisão profer… — AREsp AREsp 2970503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de JOÃO BATISTA MINEIRO CHAVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 311, §2º, inciso III, do CP a 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação inalterada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela defesa de JOÃO BATISTA MINEIRO CHAVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 311, §2º, inciso III, do CP a 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 dias-multa (fls. 239-245).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação inalterada (fls. 326-336). Depois, ele deu provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir a menção à pena imposta ao recorrente na sentença (fls. 397-404).
A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar que houve violação do princípio do in dubio pro reo e que houve erro de proibição inevitável (fls. 425-438).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 449-452), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com base na Súmula 7 do STJ (fls. 388-390).
Nas razões do agravo, a defesa pleiteou o processamento do recurso especial, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão (fls. 469-475).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 518-521).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pela defesa com base na Súmula n. 7, STJ. À vista disso, caberia a ela, nas razões do agravo, demonstrar claramente que o objeto do recurso especial não é fático-probatório, mas sim estritamente jurídico.
No entanto, a defesa não se desincumbiu desse ônus no agravo apresentado, pois apenas reiterou os mesmos argumentos expostos no recurso especial, que são, evidentemente, fundados na análise dos fatos.
O agravante insiste que teria havido erro de proibição, pleiteando a sua absolvição. Mas, para tanto, exige que os fatos se jam revistos. A conclusão pretendida não pode ser extraída dos autos como um dado objetivo.
Sendo assim, com fundamento na Súmula 182 do STJ, é o caso de não conhecimento do agravo.
Não bastasse, neste novo juízo de admissibilidade acrescento um dado que deveria ter sido informado na decisão que não admitiu o recurso especial e que ora serve para reforçar a impossibilidade de se conhecer e dar provimento ao agravo.
É que a defesa do recorrente não é clara quanto aos preceitos normativos cuja interpretação dada pelo Tribunal de origem lhe parece equivocada. Há menção genérica ao princípio da presunção de inocência, que é norma constitucional, dando ensejo, portanto, a recurso extraordinário, e ao erro de proibição, mas de forma superficial.
Neste caso, há de ser utilizada a Súmula 284 do STF em analogia, que diz: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.