ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.
Resultado indicado
Outrossim, somente seria possível avaliar o mérito da causa, como quer o embargante, se o próprio recurso esp ecial tivesse sido conhecido, o que não aconteceu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O recurso especial não foi conhecido, inviabilizando a análise do mérito da causa, conforme pretendido pelo embargante.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FERREIRA contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 482-485):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os agravantes não
[trecho intermediário suprimido]
tal conclusão, pois não apontam nenhum precedente que teria sido utilizado no âmbito do agravo em recurso especial para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ".
Reafirmo não ter sido apresentada nenhuma distinção entre o caso dos autos e os precedentes que ensejaram a incidência da Súmula 83/STJ. A argumentação defensiva apenas reforça a adequação do aresto combatido com as diretrizes desta Corte Superior.
Outrossim, somente seria possível avaliar o mérito da causa, como quer o embargante, se o próprio recurso esp ecial tivesse sido conhecido, o que não aconteceu. Como o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável passar ao juízo de mérito sobre a matéria nele abordada. Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.