DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO FERR… — AREsp AREsp 2970504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação.
- Afirma que "não foi produzida qualquer prova objetiva que demonstrasse sua ciência sobre a origem criminosa dos aparelhos" (fl.
Resultado indicado
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 303-317):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CELULAR PRODUTO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, § 2º, 59 e 180, do Código Penal; 156, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que "não foi produzida qualquer prova objetiva que demonstrasse sua ciência sobre a origem criminosa dos aparelhos" (fl. 352); (II) deve ser afastada a "interpretação de que caberia ao recorrente demonstrar a sua inocência" (fl. 355); (III) não existe fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais conduta social e circunstâncias do crime. Destaca que o fato de o recorrente ter cometido o delito durante cumprimento de pena não pode ser utilizado cumulativamente com a agravante da reincidência, sob pena de configurar dupla valoração; e que a quantidade de aparelhos apreendidos não é suficiente para ensejar a majoração da pena-base; (IV) a fixação automática do regime semiaberto com fundamento exclusivo na reincidência é desproporcional e não atende ao princípio da individualização da pena.
Com contrarrazões (fls. 371-375), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 381-384), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 438-446).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 381-384). Foi destacado que o aresto se alinha aos seguintes entendimentos desta Corte Superior:
" ..
5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.