DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Aparecida Silva Salles contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2970542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Aparecida Silva Salles contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANOS CAUSADO AO IMÓVEL POR VEGETAÇÃO PRESENTE NO TERRENO DE PROPRIEDADE DA RÉ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Aparecida Silva Salles contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 388):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANOS CAUSADO AO IMÓVEL POR VEGETAÇÃO PRESENTE NO TERRENO DE PROPRIEDADE DA RÉ. REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO DE VISTORIA QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE DANOS NAS ÁRVORES, AFASTANDO RISCOS A JUSTIFICAR SEU CORTE E A INEXISTÊNCIA DE GALHOS SOBRE O TELHADO DO IMÓVEL, CONCLUINDO O JUÍZO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS AVARIAS DO IMÓVEL COM INFILTRAÇÕES E OXIDAÇÃO DE JANELAS E A PRESENÇA DA VEGETAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE BUSCA RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DO RÉU A REALIZAR O CORTE DAS ÁRVORES E AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA PRODUZIDA ATRAVÉS DO RELATÓRIO DE VISTORIA QUE RESTOU SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC, CABENDO AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DETERMINAR EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO, BEM COMO INDEFERIR, FUNDAMENTANDO, AS QUE ACHAR DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA, SE ACHAR QUE O FEITO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, COMO NO CASO. COMPROVADO QUE OS VEGETAIS EXISTENTES PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA AUTORA NÃO APRESENTAM RISCOS SIGNIFICATIVOS DE QUEDA OU APODRECIMENTO, BEM COMO, QUALQUER PERIGO DE DANO ÀS EDIFICAÇÕES VIZINHAS, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE RETIRADA DAS ÁRVORES DO LOCAL. IMPROSPERÁVEL ACOLHER OS ALEGADOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR AVARIAS NO IMÓVEL DA AUTORA, DENTRE ELES, DANOS NO TELHADO E NA PINTURA, INFILTRAÇÕES E OXIDAÇÃO DE FERRAGENS E JANELAS, POR INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A VEGETAÇÃO APONTADA COMO CAUSADORA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de Declaração rejeitados.
Em razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 7º, 369 e 370, e 373, inciso I, 489, §1º, IV e 1022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 1.277 e 1.283 do Código Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "foram debatidas questões que justificavam a necessidade de PROVA PERICIAL (utilização de Parecer técnico elaborado pela própria Ré; Ausência de vistoria dos danos reclamados in loco; Ausência de analise de impactos no entorno dos seres arbóreos investigados). Também se destacou
[trecho intermediário suprimido]
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ.
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6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso do especial e negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.