DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção (fls — AREsp AREsp 2970551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção (fls.
- 444-454), a parte afirma que, "É necessário esclarecer que no momento da interposição do Recurso Especial, foi juntado corretamente a GRU e o respectivo comprovante de pagamento, no entanto, com o reajuste do valor do preparo, este peticionário foi intimado para complementar as custas, conforme decisão de evento 53.
- Deste modo, foi recolhido o valor faltante na quantia de R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos), mas por um equívoco na juntada do arquivo, apenas foi encartado o comprovante de pagamento, restando ausente a guia de pagamento que ocasionou o julgamento da Eg.
- Terceira Vice-Presidência pela deserção do Recurso Especial" (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção (fls. 436-437).
No agravo (fls. 444-454), a parte afirma que, "É necessário esclarecer que no momento da interposição do Recurso Especial, foi juntado corretamente a GRU e o respectivo comprovante de pagamento, no entanto, com o reajuste do valor do preparo, este peticionário foi intimado para complementar as custas, conforme decisão de evento 53. Deste modo, foi recolhido o valor faltante na quantia de R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos), mas por um equívoco na juntada do arquivo, apenas foi encartado o comprovante de pagamento, restando ausente a guia de pagamento que ocasionou o julgamento da Eg. Terceira Vice-Presidência pela deserção do Recurso Especial" (fls. 448-449).
Foi apresentada contraminuta (fls. 464-467).
É o relatório.
Decido.
O TJSC reconheceu a deserção do recurso com base nos seguintes fundamentos (fl. 436):
No caso, verifiquei a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção.
..
Intimada, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de pagamento (evento 57, ANEXO2), desacompanhado da respectiva guia, circunstância que torna deserto o recurso especial.
De fato, "a jurisprudência do STJ exige, para fins de regularidade do preparo, a apresentação simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do comprovante de pagamento, ambos legíveis e visíveis, sob pena de deserção. 4. A ausência da guia de recolhimento, mesmo diante do comprovante de pagamento, constitui vício que compromete a admissibilidade do recurso, não suprido pela simples juntada posterior de documentação incompleta" (AgInt no AREsp n. 2.819.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação.
3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, mesmo após a intimação para regularização, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 187 do STJ, impondo-se o reconhe cimento da deserção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.