ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravante alega impugnação correta e inaplicabilidade das súmulas mencionadas, requerendo reforma para conhecimento e julgamento colegiado do agravo em recurso especial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. No caso, a agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ de forma concreta e suficiente, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Ausência de argumentos novos ou robustos aptos a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV DISPOSITIVO.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.