DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Oi S.A., em recuperação judicial (a agravante), contra decis… — AREsp AREsp 2970573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Oi S.A., em recuperação judicial (a agravante), contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl .
- AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO AGRAVADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14847, 10671, 11810, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Oi S.A., em recuperação judicial (a agravante), contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl . 783):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECURSO REMETIDO A ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO AGRAVADO. RECORRIDO QUE REQUEREU POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OS DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RESPONDIDA PELA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a posição encampada no acórdão recorrido, no sentido de não ser necessário o requerimento administrativo, diverge da jurisprudência do STJ, para quem o reconhecimento do interesse processual na exibição de documentos depende da demonstração de haver sido apresentado requerimento formal à ré, pagando-se o custo do serviço, quando exigido.
2. Na situação em exame, levando em conta a premissa estabelecida pela Corte Cidadã, verifica-se que o Agravado solicitou os documentos administrativamente, havendo, portanto, interesse de agir, razão pela qual o desprovimento do recurso da empresa de telefonia deve ser mantido.
Os embargos de declaração opostos pela Oi S.A. foram rejeitados (fls. 824-827).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar adequadamente a questão do prazo exíguo entre o envio do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de comprovação do pagamento da taxa de serviço, questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que o recorrido não cumpriu os requisitos para o reconhecimento do interesse de agir, pois não houve tempo hábil para a recorrente responder ao requerimento administrativo, e não foi comprovado o pagamento da taxa de serviço. Argumenta que a ausência desses requisitos deveria levar à extinção do processo por falta de interesse de agir.
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o
[trecho intermediário suprimido]
Local não se manifestou acerca da omissão apresentada, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fls. 824-827).
Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a questão aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 799-804), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, esclarecendo se entre a data do pedido administrativo e do ajuizamento da ação transcorreu prazo suficiente para o atendimento da pretensão de exibição de documentos, sendo capaz de caracterizar resistência ao pedido.
As demais questões ficam prejudicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.