ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2.824.986/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento 01/09/2025, DJe 04/09/2025 - sem grifos no original) Dessa forma, é irreparável a decisão agravada e, via de consequência, não se mostra viável o conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE/FERIADO LOCAL (CARNAVAL/QUARTA-FEIRA DE CINZAS). ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da sua manifesta intempestividade.
2. A parte, embora intimada no STJ para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (feriado local/suspensão de expediente), quedou-se inerte.
II. Questão em discussão
3 A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado local no momento oportuno (interposição do recurso e após intimação para regularização) justifica o reconhecimento da intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. O Agravo em Recurso Especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042, caput, e art. 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC).
6. Dias como segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas não são feriados nacionais, exigindo a comprovação da suspensão do expediente forense por lei local ou ato normativo.
7. A parte, mesmo após ser intimada perante o STJ para comprovar a alegada suspensão/prorrogação do prazo, permaneceu inerte (art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação). A comprovação tardia da tempestividade em sede de Agravo Interno não afasta o óbice.
8. Inexistindo argumento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
da intempestividade recursal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 2.824.986/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento 01/09/2025, DJe 04/09/2025 - sem grifos no original)
Dessa forma, é irreparável a decisão agravada e, via de consequência, não se mostra viável o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.