DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A.,… — AREsp AREsp 2970581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, a, c, da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e perdas e danos proposta por JOSÉ MENEZES PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO BARROSO PINHEIRO contra PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, c, da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e perdas e danos proposta por JOSÉ MENEZES PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO BARROSO PINHEIRO contra PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fl. 420)
Acórdão: julgou parcialmente provida a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E §. (,1 ) DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA, DE O OFÍCIO, COM A READEQUAÇÃO DO JULGADO. ATRASO NA ENTREGA DO (1) IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS CO o VALORES ADIMPLIDOS. SÚMULA 543, STJ. TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO (1)
CO CO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA (1) o o CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese caracterizada de julgamento ultra petita, vez que não houve, na petição inicial, pedido específico de o o condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, descabendo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. 2. Decisão proferida em afronta o o o ao disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes o jurisprudenciais. 3. Quanto ao atraso na entrega do imóvel, observo que as datas a. previstas no contrato de compromisso de compra e venda (fls. 14) eram em 31.07.2010 Ç e com o cômputo dos 180 dias previstos em cláusula de tolerância, findaria-se em Lu 31.01.2011, e, até então, os autores não tiveram a posse do imóvel, restando o incontroversos os fatos apresentados pelos autores podendo-se concluir que o tjj o inadimplemento se deu por culpa do promissário-vendedor, uma vez que a parte ré, ora Cf) tjj apelante, não apresentou, na contestação de fls. 84/95, qualquer argumento contrário ao o atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. Aplicabilidade da regra prevista no o enunciado de súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ressarcimento dos valores já adimplidos em casos de rescisão contratual. 5. Concernente ao termo inicial (1) Cf) de correção monetária da restituição
[trecho intermediário suprimido]
acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.