DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DO CARMO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2970600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DO CARMO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- A Presidência desta Corte de Justiça tornou sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e julgou prejudicado o agravo regimental então interposto, determinando a distribuição dos autos (fl.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls.
- O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Resultado indicado
Concedida a ordem de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DO CARMO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0104065-19.2 019.8.09.0175.
A Presidência desta Corte de Justiça tornou sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e julgou prejudicado o agravo regimental então interposto, determinando a distribuição dos autos (fl. 686).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 697/704).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Ademais, como bem anotado no parecer ministerial, é possível verificar que o agravante, de fato, deixou de atacar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos expendidos no recurso especial, sem demonstrar, efetivamente, como as pretensões recursais superariam os óbices apontados (fl. 704 - grifo nosso).
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria, em razão da ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 534 dias-multa, mantendo os demais termos já estabelecidos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Contudo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para readequar a pena para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 534 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. SÚMULA 630/STJ. REVISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida a ordem de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.