DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZANGELA ALMEIDA DE MIRANDA DE SOUSA contra a decisão prof… — AREsp AREsp 2970604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZANGELA ALMEIDA DE MIRANDA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos no Agravo de Execução Penal n.
- 0752960-80.2024.8.07.0000, assim ementado (fl.
- Cuida-se de agravo em execução penal que objetiva afastar a homologação de falta grave pelo Juízo da execução penal em desfavor da ora agravante.
- A controvérsia dos autos consiste em aferir o acerto da tese defensiva no que concerne à inexistência de elementos capazes de justificar o sancionamento imposto pelo Juízo singular.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIZANGELA ALMEIDA DE MIRANDA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos no Agravo de Execução Penal n. 0752960-80.2024.8.07.0000, assim ementado (fl. 474):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de agravo em execução penal que objetiva afastar a homologação de falta grave pelo Juízo da execução penal em desfavor da ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia dos autos consiste em aferir o acerto da tese defensiva no que concerne à inexistência de elementos capazes de justificar o sancionamento imposto pelo Juízo singular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 50 da Lei de Execução Penal - LEP considera falta grave a conduta do apenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
4. No caso dos autos, restou demonstrado que a interna se valeu de subterfúgio utilizado por seu advogado para conversar com pessoa externa ao sistema penal por meio de aparelho telefônico, daí porque adequada a homologação da falta grave, eis que presente a infração prevista no art. 50, inc.
VII, da LEP. IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 50, VII, e 59, ambos da Lei de Execução Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 503/514).
Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 545/546), a defesa interpôs o presente agravo (fls. 556/565).
Instado a se manifesta na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 597):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALTA GRAVE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n.º 182/STJ
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Passo, então, ao exame do recurso especial.
Nas razões do apelo especial, a defesa sustentou: a) violação do art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984, por ausência de prova de
[trecho intermediário suprimido]
o testemunho prestado, mormente porque condizente com os demais elementos dos autos, em especial as imagens colacionadas aos autos do Processo Administrativo Disciplinar (mov. 335.1), onde é possível observar o advogado da detenta digitando em um aparelho telefônico, portanto, em linha de convergência com o depoimento prestado pela Policial Penal.
Nesses termos, por não vislumbrar elementos ao acolhimento da tese defensiva, tenho por prestigiar o decisum recorrido.
..
Convicção essa que, enquanto calcada na análise da prova, não comporta reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA LEP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, VII, DA LEP E 386, VIII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.