DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2970605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra v. acórdão do eg.
- Se a seguradora deixou de adotar providências necessárias, tais como a realização de exames clínicos prévios, não pode pretender se eximir do pagamento do prêmio do seguro, sob a alegação de má-fé e omissão de informações do segurado, porquanto assumiu os riscos do negócio." Os embargos de declaração de fls.
- 453-458) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA DO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS - RISCO ACERCA DE EVENTUAIS DOENÇAS PREEXISTENTES NÃO INFORMADAS PELO SEGURADA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a seguradora deixou de adotar providências necessárias, tais como a realização de exames clínicos prévios, não pode pretender se eximir do pagamento do prêmio do seguro, sob a alegação de má-fé e omissão de informações do segurado, porquanto assumiu os riscos do negócio."
Os embargos de declaração de fls. 453-458 foram acolhidos. (fls. 453-458)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766 e 1.022 do Código Civil e do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) A decisão violou os princípios da boa-fé e da veracidade, previstos nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, ao não reconhecer a má-fé do segurado que omitiu seu estado de saúde ao contratar o seguro, o que deveria ter resultado na perda do direito à indenização.
(b) Houve negativa de vigência ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão sobre a má-fé do segurado, tornando a decisão nula.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 330-331)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJMT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
[trecho intermediário suprimido]
que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de má-fé do segurado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.