DECISÃO Trata-se de embargos de declaração c/c agravo de interno manejados por ACHILLES CRAVEIRO, EDIA… — AREsp AREsp 2970607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração c/c agravo de interno manejados por ACHILLES CRAVEIRO, EDIANGELI ROSSI e MARILES CRAVEIRO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 571/573, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.
- Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, que não analisada a pretensão estribada na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Pontua, na sequência, que " .. o recurso das agravantes foi disposto em duas partes tal como constou do r. despacho agravado em que, num só item, analisou-se o dispositivo legal e a aplicação da Súmula 7" (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10656, 10337, 14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração c/c agravo de interno manejados por ACHILLES CRAVEIRO, EDIANGELI ROSSI e MARILES CRAVEIRO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 571/573, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, que não analisada a pretensão estribada na alínea "c" do permissivo constitucional.
Pontua, na sequência, que " .. o recurso das agravantes foi disposto em duas partes tal como constou do r. despacho agravado em que, num só item, analisou-se o dispositivo legal e a aplicação da Súmula 7" (e-STJ fl. 403).
Passo a decidir.
Recebo a insurgência somente como agravo interno e, verificando que assiste razão à parte agravante no tocante à existência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ACHILLES CRAVEIRO, EDIANGELI ROSSI e MARILES CRAVEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que, em ação em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção de 35% dos créditos da coautora originária até que haja resolução da controvérsia em ação autônoma. Crédito de precatório cedido à empresa ora interessada no percentual de 70% Ajuste, contudo, de honorários contratuais no percentual de 35% Relevante controvérsia a respeito do percentual do crédito de precatório devido à cessionária, ora interessada, e aos patronos da cedente, e que extrapola a incumbência do juízo dos autos que originou o precatório, pois exige o acerto de duas relações contratuais regidas por normas de direito privado. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 168/170).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que, "uma vez que o contrato de honora"rios foi juntado antes da celebrac a o do contrato de cessa o crediti"cia e antes da expedic a o do mandado de levantamento, os patronos da ac a o fazem jus ao levantamento integral dos honora"rios para ser expedido mandado de levantamento em seu nome .. " (e-STJ fl. 338).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
existência de duas relações contratuais conflitantes, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 571/573 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por outro fundamento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.