DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA NORTE S.A — AREsp AREsp 2970614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA NORTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA NORTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 379):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO QUE CAIU EM BURACO EXISTENTE NO PÁTIO DE MANOBRAS DA RÉ. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE A QUEDA E A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO LOCAL. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS OU PSÍQUICOS A ACOLHER A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, somente se eximindo da culpa em face de prova inequívoca de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não restou evidenciado nos autos.
2. Os lucros cessantes precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
3. Inexistência de danos físicos ou psíquicos a afastar a indenização pretendida, configurando mero dissabor do cotidiano.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil e 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a culpa exclusiva da vítima deve ser reconhecida, afastando a responsabilidade da recorrente pelo acidente, uma vez que a conduta imprudente da recorrida, ao estacionar em local desativado e interditado, foi determinante para o evento danoso, que a recorrida não comprovou a conduta ilícita da recorrente, violando o ônus da prova, e que o condutor do veículo deve ter domínio sobre o veículo. Além disso, argumenta que a recorrida não pode se enriquecer indevidamente às custas da recorrente.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 403-407), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não merece conhecimento o
[trecho intermediário suprimido]
os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.885.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.