DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por ELIAS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2970617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por ELIAS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- 485/6, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
- No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 25/7/2025, (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por ELIAS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 485/6, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 25/7/2025, (fl. 489) e o pedido de reconsideração foi apresentado em 11/8/2025, (fl. 492).
Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. xx/xx.
Após, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.