ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de reforma da decisão agravada para permitir o exame do mérito do recurso especial, cujo objeto envolve discussão sobre a cobertura de cirurgia reparadora por plano de saúde em paciente pós-bariátrico e alegada violação aos arts. 10, II e § 4º, e 10-A da Lei nº 9.656/98; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 186 e 188 do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial merece admissibilidade diante da suposta violação aos dispositivos legais mencionados, à luz do Tema 1.069/STJ e da jurisprudência do STJ sobre o dever de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC, que justifique o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. A mera oposição de embargos de declaração, sem o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, não supre o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões jurídicas relevantes, sendo inaplicável a tese de omissão quando a decisão é apenas contrária ao interesse da parte.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o simples inconformismo da parte com a decisão não caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.