DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Kirton Bank S.A — AREsp AREsp 2970648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (fls.
- 1569/1570): RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA -INCIDÊNCIA DE ISSQN EM SERVIÇOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - DENOMINAÇÃO NÃO TAXATIVA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - JURISPRIDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 424 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
- Não se configura o cerceamento de defesa, quando a matéria se refere a direito e fato, estando demonstrada a ausência de necessidade de produção de novas provas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (fls. 1569/1570):
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA -INCIDÊNCIA DE ISSQN EM SERVIÇOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - DENOMINAÇÃO NÃO TAXATIVA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - JURISPRIDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 424 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura o cerceamento de defesa, quando a matéria se refere a direito e fato, estando demonstrada a ausência de necessidade de produção de novas provas. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser elidida por prova inequívoca (artigo 204, do CTN). 4. A Lei Complementar 56/87 apresenta rol taxativo dos serviços bancários que constituem fato gerador da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 5. É legítima, contudo, a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-lei 406/1968 e à Lei Complementar 56/1987 (Súmula 424/STJ), notadamente considerando que a Lei Complementar 116/03 alterou o rol de serviços de forma a possibilitar a tributação das tarifas bancárias em discussão. 6. Sentença mantida, recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo foram rejeitados e aqueles de iniciativa do Município de Mirassol D"Oeste foram acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários de sucumbência em favor do ente pública para 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1637/1660).
A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), articulando como vícios: omissão e erro material no acórdão por não enfrentar, de forma específica, (a) a nulidade da sentença e da prova pericial contábil; (b) a distinção entre nulidade do lançamento e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (c) a nulidade do lançamento por ausência de demonstração da ocorrência do fato gerador e da subsunção aos itens da Lista de Serviços; e (d) a inaplicabilidade da multa administrativa.
Sustenta ofensa aos art. 105 e 144 do Código Tributário Nacional, afirmando que o lançamento reporta-se à lei vigente à data do fato gerador, e que teria havido irretroatividade vedada pela legislação
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. .
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.