DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 2970673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO IMPORTADOR.
- Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Goiás com base no preço final ao consumidor sugerido pelo importador, afastando a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).
- A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, na condição de importadora, pode utilizar a tabela de preços sugeridos para fins de apuração do ICMS-ST nas operações interestaduais ou se deve ser aplicada a MVA estabelecida pela legislação estadual.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 1491):
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO IMPORTADOR. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Goiás com base no preço final ao consumidor sugerido pelo importador, afastando a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, na condição de importadora, pode utilizar a tabela de preços sugeridos para fins de apuração do ICMS-ST nas operações interestaduais ou se deve ser aplicada a MVA estabelecida pela legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação estadual e os convênios ICMS aplicáveis permitem que o importador utilize o preço final ao consumidor sugerido como base de cálculo, desde que haja uma tabela de preços sugeridos válida.
4. A ausência de exigência expressa de que o fabricante esteja situado no Brasil permite que a impetrante utilize a referida tabela, respeitados os requisitos legais.
5. O entendimento da Secretaria da Economia de Goiás, ao afastar o direito da impetrante de utilizar a tabela de preços sugeridos, não encontra amparo nas normas aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "1. A base de cálculo do ICMS-ST para veículos importados pode ser apurada com base no preço final ao consumidor sugerido pelo importador, desde que atendidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Convênio ICMS nº 199/2017, cláusula terceira, I e II; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima primeira, III; Decreto Estadual nº 4.852/97, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1519-1520):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELA FABRICA NTE OU IMPORTADORA . OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou
[trecho intermediário suprimido]
sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, notadamente sobre as nuances envolvendo a questão de a BYD ser ou não montadora para fins fiscais. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.