ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10384, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de preparo, conforme disposto na Súmula nº 187 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não comprovou o recolhimento das custas devidas ao STJ, mesmo após intimação para sanar o vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula nº 187 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de preparo, mesmo após intimação, atrai a aplicação da Súmula nº 187, sendo incabível nova intimação para sanar o vício em razão da preclusão consumativa.
6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e concluiu pela deserção do recurso especial, não havendo fundamentos aptos a desconstituir a conclusão alcançada pela Presidência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por óbice da Súmula nº 187 desta Corte.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
de aluguel.
2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art.
1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.804.624/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já majorados pela decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.