ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA VIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC E 14 DO CDC. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA VIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO EM CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (art. 489, § 1º, do CPC - Súmula 282/STF), inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de provas (art. 14 do CDC - Súmula 7/STJ) e dissídio jurisprudencial não demonstrado (art. 1.029, § 1º, do CPC). Ação indenizatória por danos morais decorrentes de cancelamento unilateral de cartão de crédito sem aviso prévio, com alegação de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, e ao art. 14 do CDC, por não reconhecimento de falha na prestação de serviço e dano moral presumido. Análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" (violação de lei federal) e "c" (dissídio jurisprudencial).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões foram devidamente enfrentadas pela decisão agravada, com fundamentação suficiente, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.
4. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, do CPC (incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao STJ).
5. A análise da ofensa ao art. 14 do CDC demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o cancelamento de cartão de crédito sem aviso não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de violação significativa a direito da personalidade.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma analítica, com confronto específico e contexto fático. Entendimento
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019. Sem grifos no original).
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, uma vez que estabelecidos no máximo permitido (e-STJ fl. 184).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.