DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2970714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Alegação de tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 54):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso da executada. Alegação de tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e excesso de execução. Não acolhimento. Impugnação ao cumprimento de sentença que deve ser apresentada dentro do prazo de 15 dias contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito. Inteligência do art. 525, do CPC. Dever da agravante em cumprir a liminar. O valor da multa pelo descumprimento da obrigação se mostra dentro dos parâmetros adequados da razoabilidade e proporcionalidade. Executada que não indica qual seria o valor correto do débito, tampouco apresenta cálculos conforme disposto no § 4º, do artigo 525, do CPC. Adotado parecer da D. PGJ. Decisão mantida.
Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 66-75), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 96-105.
Nas razões de recurso especial (fls. 111-124), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 537, §1º, I e II, do CPC, e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da exorbitância do valor das astreintes; b) violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto valor fixado das astreintes, ensejando em enriquecimento ilícito da parte adversa, bem como a possibilidade de revisão do valor a qualquer tempo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 172-195.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 200-201.
Em juízo de admissibilidade (fls. 202-204), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 207-213).
Contraminuta às fls. 217-232.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao valor exorbitante das astreintes.
O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o valor elevado da astreint e decorre da desídia no cumprimento da determinação judicial. Confira-se (fl. 60):
Sob esse prisma, nota-se que não há qualquer ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifa-se)
Desta forma, inviável alterar o valor das multas vencidas. Incidência da Súmula 83/STJ
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.