ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2970719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de CINCO dias corridos. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 284/STF.
2. A decisão agravada foi publicada em 6/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos em 7/8/2025 e findando em 11/8/2025, prorrogado para 12/8/2025 devido a feriado. O agravo regimental foi interposto apenas em 28/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por feriados ou finais de semana.
5. A interposição do agravo regimental em 28/8/2025, após o término do prazo em 12/8/2025 e o trânsito em julgado da decisão, caracteriza a sua intempestividade.
6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/90, o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório.
2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, mesmo que interposto após o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
O prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental iniciou-se em 7/8/2025 (quinta-feira) e findou em 11/8/2025 (segunda-feira, feriado no STJ, criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil), prorrogado para o dia útil subsequente 12/8/2015 (terça-feira).
Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 28/8/2025 (fl. 17), dando origem à formação de expediente avulso.
Dessa forma, verifica-se que a interposição do agravo regimental ocorreu quando ultrapassado o quinquídio legal (findo em 12/8/2025), inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos, sendo manifesta a sua intempestividade.
A propósit o, a certidão de trânsito em julgado e de baixa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fl. 602), além da certidão de fl. 1 do expediente avulso.
Portanto, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.