DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Cucharuk Mollo e Pedro Antonio Mollo Júnior contra decis… — AREsp AREsp 2970728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Cucharuk Mollo e Pedro Antonio Mollo Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Insurgência recursal dos agravantes, ora executados, em relação à decisão que rejeitou a impugnação à arrematação judicial.
- Ausência de demonstração de que a "proposta" do arrematante teria sido ofertada fora do sistema gestor ou seria intempestiva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ana Cucharuk Mollo e Pedro Antonio Mollo Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 100-108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos agravantes, ora executados, em relação à decisão que rejeitou a impugnação à arrematação judicial. 2. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. Afastada. Ausência de demonstração de que a "proposta" do arrematante teria sido ofertada fora do sistema gestor ou seria intempestiva. Ademais, a proposta foi a única existente, bem como observou o edital, inclusive, quanto aos valores, de modo que inexistindo prejuízo, inexistirá nulidade. 3. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos embargantes Ana Cucharuk Mollo e Pedro Antônio Mollo Júnior foram rejeitados (fls. 568-576).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 886, IV, 895, II, e 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, quanto ao art. 886, IV, do Código de Processo Civil, que houve desrespeito às formalidades editalícias, especialmente no tocante ao sítio e ao período de realização do leilão, com ausência de publicidade tempestiva dos lances.
Defende, em relação ao art. 895, II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal local considerou irrelevante o momento da proposta, contrariando a exigência de apresentação de prospostas no prazo legal.
Afirma, à luz do art. 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que a condução do certame não atendeu aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, por inexistirem registros e divulgação imediata dos lances na plataforma do gestor.
Registra também divergência jurisprudencial, pela alínea "c", em torno da nulidade de propostas apresentadas fora do sistema do gestor ou após o período da hasta, especialmente quanto à observância estrita do edital e à publicidade dos lances.
Contrarrazões às fls. 1048-1057, nas quais a parte recorrida Antonio Villarino Prieto alega, em síntese, que a proposta foi ofertada dentro da plataforma do leiloeiro, tempestivamente, e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, além da ausência de cotejo analítico para a alínea "c".
Contrarrazões às fls. 1059-1071, apresentadas pelos arrematantes Luiz Renato Montez Guidoni e outros, sustentando óbice da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência pela alínea "c", além
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.