DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2970734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Requerida, administradora de consórcio, que negou o pagamento de crédito ao requerente, consorciado contemplado, pois existentes, em desfavor deste, anotações desabonadoras em cadastro restritivo de crédito.
- Natureza plurilateral e associativa do consórcio, somada à necessidade de adequada manutenção do fundo comum, que faz com que o interesse do grupo de consórcio prevaleça sobre o interesse individual do consorciado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 476, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Consórcio. Requerida, administradora de consórcio, que negou o pagamento de crédito ao requerente, consorciado contemplado, pois existentes, em desfavor deste, anotações desabonadoras em cadastro restritivo de crédito. Sentença de parcial procedência. Natureza plurilateral e associativa do consórcio, somada à necessidade de adequada manutenção do fundo comum, que faz com que o interesse do grupo de consórcio prevaleça sobre o interesse individual do consorciado. Art. 3º, §2º, da Lei 11.795/08. Não despontante abstrata abusividade em disposições contratuais que imponham a análise da capacidade econômico-financeira do consorciado contemplado ou a prestação, por este, de garantia idônea, antes que se dê a atribuição de crédito. Caso dos autos em que o requerente, ao ser contemplado, conferiu, em garantia fiduciária à requerida, imóvel. Valor da garantia que em muito supera o crédito a ser atribuído, o saldo ainda devido ao grupo e, também, as dívidas outras apontadas em desfavor do requerente. Suficiência da garantia prestada que, atendendo à cláusula de resguardo, torna abusiva a negativa de pagamento do crédito pela querida. Ato ilícito contratual. Dano material representado pelo valor do crédito do autofinanciamento, que se tornou exigível com a contemplação, mas deixou de ser realizado, injustificadamente. Liame causal entre o ilícito e o dano. Dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492-495, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 498-516, e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 3º, 4º, 5º e 14 da Lei 11.795/2008 e arts. 186 e 927 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que não há se falar em ilegalidade no procedimento da administradora para a negativa da liberação do crédito, realizada no estrito exercício regular de seu direto e de seu dever como administradora do grupo de consórcio. Pede o afastamento da determinação de pagamento do prêmio e da indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 521-528, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 529-530, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 533-539, e-STJ).
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a alegação de que determinada cláusula contratual é abusiva e a perquirição a respeito da parte que deu ensejo ao distrato demandariam o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.402.474/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.