DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2970751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 12042
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.620):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE SINISTRO DECORRENTE DE ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSEQUENTE INCÊNDIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC POR EQUIPARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 e 29, AMBOS DO CDC - PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DO SINISTRO POR MEIO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE INVERSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS PELA CONCESSIONÁRIA/AGRAVANTE - OBSERVÂNCIA À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 663-670).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC e a inaplicabilidade da Teoria Finalista Mista ao caso; ausência de preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência); e inexistência de relação entre o incêndio e a atividade da ENERGISA.
Aduz, no mérito, violação dos arts. artigos 2º, 6º, VIII, 17 e 29 do CDC; 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o recorrido não pode ser considerado consumidor, pois utiliza a energia elétrica como insumo para atividade econômica (pecuária), e não como destinatário final.
Argumenta que o recorrido não se encontra em posição de vulnerabilidade em relação à ENERGISA, sendo um grande empresário e latifundiário e, por isso, com condições técnicas e econômicas de produzir as provas necessárias.
Afirma que não há verossimilhança nas alegações do recorrido, que não apresentou prova mínima do nexo de causalidade entre o incêndio e a atuação da ENERGISA, de modo que descabe a inversão do ônus da prova.
Defende que o recorrido, como proprietário da fazenda atingida, possui melhores condições de produzir as provas necessárias para esclarecer o nexo de causalidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.702-710).
Sobreveio
[trecho intermediário suprimido]
DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a procedência de inversão do ônus da prova. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.065/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.