DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2970787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Reajuste por sinistralidade superior àquele autorizado pela ANS.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.069 e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Reajuste por sinistralidade superior àquele autorizado pela ANS. Preliminar trazida em contrarrazões afastada. No mérito, incidência do Código de Defesa do Consumidor. Reajustes, ainda que não vinculados ao autorizado pela ANS, somente podem ser admitidos com a comprovação da elevação do risco e da sinistralidade. Realização de perícia atuarial que restou parcialmente prejudicada, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos toda a documentação necessária aos cálculos. Ausência de comprovação clara e ostensiva a justificar os percentuais aplicados. Violação ao dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC). Abusividade configurada. Afastamento dos reajustes, determinando-se o recálculo com aplicação dos índices utilizados aos planos individuais e familiares, nos moldes autorizados pela ANS. Litigância de má-fé afastada. Sentença reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.102-1.104 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.107-1.121 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 927, III, 1.022, II, 1.039 do Código de Processo Civil; 421-A e 478 do Código Civil, sob os seguintes fundamentos, em suma: a) existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à impossibilidade de vincular os novos reajustes de sinistralidade aos percentuais da ANS e há necessidade de apuração de novo percentual na fase de liquidação de sentença; e b) são lícitas as cláusulas que preveem os reajustes anuais por sinistralidade e por VCMH, nos termos da jurisprudência do STJ, bem como, que os planos coletivos não se sujeitam à autorização prévia da ANS para aplicação do reajuste anual por variação de custos, devendo prevalecer o disposto no contrato.
Contrarrazões às fls. 1.140-1.166 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.167-1.169 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; b) não ter ficado demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o
[trecho intermediário suprimido]
23/4/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) grifou-se
Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior: REsp nº 1.980.998-SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/02/2022; e AREsp nº 2.008.134-SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/02/2022.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.