DECISÃO JHONISCLEY VIEIRA BRITO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2970788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONISCLEY VIEIRA BRITO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- 157, 240 e 244, todos do CPP e 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Resultado indicado
5º, LXIII, da Constituição Federal, verifica-se que o recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JHONISCLEY VIEIRA BRITO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n. 1.006.540-18.2024.8.11.0004.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A defesa aponta violação dos arts. 157, 240 e 244, todos do CPP e 5º, LXIII, da Constituição Federal. Aduz que não haveria fundadas razões que justificassem o ingresso policial na residência e que não teria sido advertido do direito ao silêncio em entrevista informal.
Requer a absolvição por inexistência de prova da materialidade.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 548-551).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
II. Entrevista informal
No tocante à tese de ilicitude das provas decorrentes da entrevista informal conduzida sem prévia advertência do direito ao silêncio, sob a alegada ofensa ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, verifica-se que o recurso especial não merece ser conhecido.
Isso porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).
III. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.