DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS VENCE… — AREsp AREsp 2970795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS VENCE TUDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, I e II, 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interposto é manifestamente inadmissível em razão da falta de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial por seus próprios fundamentos, e a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls.
Resultado indicado
463): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 12042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS VENCE TUDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 551-557).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interposto é manifestamente inadmissível em razão da falta de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial por seus próprios fundamentos, e a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 579-582).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 463):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Não resta comprovada a relação de consumo entre as partes, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dado que o autor adquiriu o bem para sua atividade profissional.
O atraso na entrega do equipamento agrícola foi reconhecido e causou transtornos ao autor, que dependeu da contratação de serviços de terceiros para realizar a colheita. Isso gerou um estresse adicional que foi além de um mero incômodo, afetando diretamente sua capacidade de trabalho e planejamento.
Os danos morais devem ser arbitrados levando-se em consideração os impactos na vida pessoal e profissional do autor, tendo em vista que o atraso na entrega do equipamento o prejudicou em um momento crucial de sua produção. No caso concreto, a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrados na sentença se mostra proporcional e razoável às circunstâncias, a não merecer qualquer reparo.
A documentação apresentada, incluindo contrato de locação de implemento agrícola e transferências bancárias, comprovam parte dos danos materiais sofridos, motivo pelo qual apenas parte do valor deve ser deferido.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
qualidade do produto e, consequentemente, na redução de seu valor de mercado. A falha na prestação dos serviços certamente frustrou as expectativas profissionais do agricultor, que havia planejado suas atividades com base na chegada do equipamento" (fl. 471).
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.