DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ CARLOS DE CARVALHO GOMES contra a … — AREsp AREsp 2970818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ CARLOS DE CARVALHO GOMES contra a decisão de fls.
- 452-454, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (fls.
Resultado indicado
No presente recurso especial, a defesa alega violação aos artigos 33, §4º, e 42, ambos da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam a [trecho intermediário suprimido] ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 193 DIAS-MULTA. (REsp 2.092.407/MA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe em 25/2/2025) Procede-se, portanto, ao redimensionamento da pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ CARLOS DE CARVALHO GOMES contra a decisão de fls. 452-454, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (fls. 262-269).
Houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, com modificação de ofício para oportunizar ao Ministério Público a possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ficando assim ementado (fls. 340):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO MÁXIMA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DEFERIDA EM SENTENÇA - DE OFÍCIO - MEDIDA NEGOCIAL - ANPP - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO.
- Comprovadas a autoria e materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas, mantem-se a condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei, quando comprovada a destinação mercantil.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Estando a sentença devidamente fundamentada no que se refere à fração de redução pelo privilégio, não há que se falar em alteração.
- Mesmo que o réu seja considerado pobre na extensão legal, impossível a isenção das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 98 do CPP, mas sim a sua suspensão.
- Apesar da análise quanto à possibilidade de suspensão das custas processuais ser cabível ao Juízo da Execução, tendo ela sido deferida na sentença, deve ser mantida, sob pena de "reformatio in pejus".
- Com a alteração da imputação e, via de consequência, preenchidos os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 28-A do CPP, torna-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de oportunizar ao Ministério Público a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No presente recurso especial, a defesa alega violação aos artigos 33, §4º, e 42, ambos da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam a
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 193 DIAS-MULTA. (REsp 2.092.407/MA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe em 25/2/2025)
Procede-se, portanto, ao redimensionamento da pena.
Adotando os mesmos critérios das instâncias ordinárias na primeira e segunda fases da dosimetria (fls. 267-268), e presente, na terceira etapa, a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, aqui fixado em 2/3, torna-se definitiva a condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme determinados no acórdão recorrido (fl. 268).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.