DECISÃO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA — AREsp AREsp 2970821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
2) Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 12420, 10439, 10582, 10880, 4939, 10422, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 338):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DESTE INSTITUTO. 1) O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no artigo 50, do Código Civil, deve ser aplicado com cautela, exigindo a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de nalidade, ou pela confusão patrimonial, o que não se vê nos presentes autos. 2) Agravo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 436):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, II, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos centrais do agravante, deixando de analisar a confusão patrimonial alegada;
b) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, mantendo a omissão sobre a desconsideração da personalidade jurídica; e
c) 50 do Código Civil, pois o acórdão não reconheceu a confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, apesar das evidências apresentadas.
Requer o provimento do recurso para decretar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que os reaprecie sanando os vícios apontados.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento provisório de sentença em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual que concluiu que não havia vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.
I I - Art. 50 do Código Civil
A recorrente afirma que o acórdão não reconheceu a confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, apesar das evidências apresentadas.
O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que não houve a demonstração do mau uso da personalidade jurídica pela empresa executada.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação de condutas abusivas praticadas pelos sócios através da pessoa jurídica.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.