DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATA DE BARROS COBRA CHARLANTI contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2970831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATA DE BARROS COBRA CHARLANTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls .
- 1.192-1.215): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ERRO MÉDICO - EXISTÊNCIA - CONCORRÊNCIA DA AUTORA PARA O RESULTADO INDESEJADO - INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS RECOMENDADAS - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENATA DE BARROS COBRA CHARLANTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls . 1.192-1.215):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ERRO MÉDICO - EXISTÊNCIA - CONCORRÊNCIA DA AUTORA PARA O RESULTADO INDESEJADO - INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS RECOMENDADAS - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O médico estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços que a doutrina e jurisprudência dominantes consideram como de meio, não de resultado. Essa distinção é importante, pois no contrato de resultado, a responsabilidade é analisada objetivamente, enquanto no contrato de meio a responsabilidade é subjetiva.
2. Pelo contrato de meio, o médico se obriga com o paciente a realizar uma atividade, objetivando um fim, não sendo responsável pelo insucesso, desde de que utilizadas todas as técnicas e meios disponíveis.
3. Apesar de ter ficado demonstrada a ocorrência de erro médico na elaboração do laudo de ultrassonografia que atestou a presença do DIU, cabia à autora apresentar o exame à médica ginecologista que o solicitou, bem como manter o uso de método contraceptivo auxiliar até a liberação pela médica que implantou o dispositivo intrauterino.
4. Afasta-se o dever de indenizar quando incumbia à paciente tomar as cautelas necessárias para evitar uma gravidez indesejada e esta deixou de fazê-lo.
V. v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO - TEORIA SUBJETIVA - ARTIGO 14, § 4º DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO HOSPITAL POR CONDUTA DO PROFISSIONAL - LAUDO PERICIAL - ERRO MÉDICO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RECURSO - SENTENÇA REFORMADA.
- A responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadra os médicos, "será apurada mediante a verificação de culpa", consoante disposto no artigo 14, § 4º do CDC, tendo em vista que envolve uma obrigação de meio, e não de resultado.
- Todavia, a responsabilidade do hospital, em relação aos atos do médico que compõe os seus quadros, é objetiva e solidária, de forma que, comprovada a culpa do profissional, responde o estabelecimento objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 932, inciso III, do Código Civil.
- Comprovando-se por laudo pericial, que houve falha no atendimento médico prestado, há nexo
[trecho intermediário suprimido]
pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 2.907.794/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.