DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DIOGO GUIRELLI DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2970836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DIOGO GUIRELLI DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- O recurso especial, que teve seu seguimento negado com fundamento nas Súmulas n.
- 7/STJ e 283/STF, sustenta negativa de vigência aos arts.
- 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal, por nulidade da busca pessoal, arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DIOGO GUIRELLI DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 3011179-40.2024.8.26.0000.
O recurso especial, que teve seu seguimento negado com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, sustenta negativa de vigência aos arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal, por nulidade da busca pessoal, arts. 28, 33, caput e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação à condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois seria o caso de desclassificação da conduta, bem como em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena sem fundamentação idônea e arts. 33 e 44, ambos do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, sendo possível o cômputo de tempo da custódia cautelar para a fixação de regime inicial menos gravoso, além de asseverar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A parte agravante sustenta que pela leitura das razões que embasaram o recurso especial, verifica-se que foram devidamente rebatidos os argumentos do acórdão impugnado.
Alega que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 162-168).
Contrarrazões às fls. 174-175.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 198-200).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ (fls. 155-157). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do
[trecho intermediário suprimido]
ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/0 2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.