DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAILSON TAILSON DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 2970840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAILSON TAILSON DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
- Alega que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de produzir provas suficientes para a condenação, sustentando que a prova da autoria e da materialidade foi obtida exclusivamente pela suspeita subjetiva dos policiais, sem justa causa para a abordagem e busca pessoal.
- Defende que não havia justa causa para a revista pessoal e abordagem do recorrente, o que torna ilícita toda a prova obtida a partir do ato, citando jurisprudência do STJ que reconhece a ilegalidade por ilicitude da prova, quando a busca pessoal ocorre apenas com base em parâmetros subjetivos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAILSON TAILSON DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Alega que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de produzir provas suficientes para a condenação, sustentando que a prova da autoria e da materialidade foi obtida exclusivamente pela suspeita subjetiva dos policiais, sem justa causa para a abordagem e busca pessoal.
Defende que não havia justa causa para a revista pessoal e abordagem do recorrente, o que torna ilícita toda a prova obtida a partir do ato, citando jurisprudência do STJ que reconhece a ilegalidade por ilicitude da prova, quando a busca pessoal ocorre apenas com base em parâmetros subjetivos.
Alega ainda que o acórdão deixou indevidamente de aplicar o redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, argumentando que a reincidência não deveria impedir a aplicação do benefício, pois não há provas de que o recorrente se dedique a atividades criminosas.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, pleiteando a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado.
Contrarrazões às fls. 322-337 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 340-342). Daí este agravo (e-STJ, fls. 347-352).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 381-385).
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).
No caso, a busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação:
" .. No que tange à alegação de ilicitude da prova obtida sem fundadas razões, não merece guarida.
Tratando-se de crime permanente como o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido e a apreensão da droga pode ser feita sem mandado de busca e apreensão, inclusive, com invasão domiciliar, diante da
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso." (HC n. 463.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
Adotando idêntico raciocínio, também não caracteriza bis in idem a utilização desta condenação na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Como é cediço, tratam-se de providências adotadas em etapas diversas e que contam com previsão legal, especificamente nos artigos 33, 59 e 68 do CP, e 33, §4º, da Lei 11.343/2003.
Por fim, considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, superior a 4 anos de reclusão, e a reincidência do agravante, inviável a alteração do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, "a" e "b", do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.