DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2970853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A decisão de inadmissibilidade tem os seguintes fundamentos: (I) o acolhimento das razões recursais demanda o reexame de provas e dos termos das relação contratual entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (II) inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, em razão da falta de identidade fática entre os paradigmas e o Acórdão, nos termos da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Em sua minuta recursal, alega a não incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade tem os seguintes fundamentos: (I) o acolhimento das razões recursais demanda o reexame de provas e dos termos das relação contratual entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (II) inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, em razão da falta de identidade fática entre os paradigmas e o Acórdão, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Em sua minuta recursal, alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois se necessitaria tão somente da revaloração da prova, bem como da Súmula n. 5/STJ, visto que se pretenderia unicamente a verificação da violação ao artigo 5º da MP 2.170-36/2001. Por fim, sustenta a aplicabilidade da Súmula n. 123/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais indica que não houve a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, a qual transcrevo para que passe a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM - CABIMENTO. Conforme entendimento pacificado no STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Demonstrada a abusividade pela previsão de juros remuneratórios diários, sem indicação do percentual respectivo, incidente no período de normalidade, deve ser afastada a mora e, consequentemente, o deferimento da liminar de busca e apreensão fiduciária, com
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.