DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nelogica Sistemas de Software Ltda — AREsp AREsp 2970854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nelogica Sistemas de Software Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais.
- Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado.
- Visa, também, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nelogica Sistemas de Software Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 595-596):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA COMUM. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, também, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.
2. A expressão "PLUGIN TAPE READING" constitui designação de uso comum e descritivo do serviço que pretende ser utilizada para analisar, por meio de gráficos, o comportamento do mercado e especialmente qual o impacto das atividades dos demais usuários no preço das ações. Logo, por seu caráter amplo e evocativo do serviço oferecido não pode ser apropriado de forma exclusiva por um titular sem prejuízo à livre concorrência.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela Nelogica Sistemas de Software Ltda. foram rejeitados (fls. 649-650).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96, sustenta que a marca "Plugin Tape Reading" não possui caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, sendo formada por um conjunto inovador e distintivo. Argumenta que a junção dos termos "plugin" e "tape reading" caracteriza uma expressão distintiva, capaz de diferenciar-se da antiga técnica de leitura de mercado, tornando a marca passível de registro.
Contrarrazões às fls. 678-681, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a pretensão da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação à fl. 721, na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
MERCADO SEMELHANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. As instâncias de origem concluíram, com base nos elementos informativos dos autos, pela ausência de distintividade e pela possibilidade de confusão entre as marcas pelos consumidores, notadamente por se tratar de ramos mercadológicos semelhantes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.516/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.