DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA, contra decisão mon… — AREsp AREsp 2970874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA, contra decisão monocrática da presidência desta Corte que não conheceu do agravo por intempestividade do recurso especial.
- Em seu agravo regimental, a parte recorrente afirma "o dia 06.03.2025 tem feriado estabelecido pela Lei Estadual n.
- 13.835/2009, em razão da data Magna do Estado de Pernambuco sendo, com isso, corretamente aferida a tempestividade do recurso no dia 07.03.2025, como dispôs a certidão exarada pelo TRF5" (e-STJ fl.
- Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA, contra decisão monocrática da presidência desta Corte que não conheceu do agravo por intempestividade do recurso especial.
Em seu agravo regimental, a parte recorrente afirma "o dia 06.03.2025 tem feriado estabelecido pela Lei Estadual n. 13.835/2009, em razão da data Magna do Estado de Pernambuco sendo, com isso, corretamente aferida a tempestividade do recurso no dia 07.03.2025, como dispôs a certidão exarada pelo TRF5" (e-STJ fl. 828).
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Agrava-se da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 702/704):
PENAL E PROCESSO PENAL. MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. DIVULGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Apelação criminal interposta por Luiz Gustavo da Silva Pereira em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seccional alagoana com o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, motivo pelo qual CONDENO o réu LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A, caput e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/90 c/c com o art. 69 do Código Penal". Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo histórico.
2. Denúncia do MPAL, posteriormente ratificada no Juízo Federal: "no dia 22 de Novembro de 2018, por volta das 05h30, na Rua Bezerra de Menezes, Poço, nesta Capital, LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA, qualificação a fls. 40, armazenou fotografia, vídeo que contém cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente".
3. Acusação (continuação): "os policiais estavam realizando a operação "Luz da Infância", cumprindo mandados de busca e apreensão contra suspeitos de "pedofilia"", de tal forma que "ao chegar na residência do acusado, tomaram posse do seu notebook e celular, e, verificaram imagens de crianças na faixa etária de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade e adolescentes nuas e seminuas, com cenas explícitas de sexo, em uma pasta oculta no aparelho eletrônico do indiciado."
4. Fundamentos da sentença: i) a materialidade está suficientemente comprovada na perícia realizada no notebook apreendido, comprovando o armazenamento de fotografias e
[trecho intermediário suprimido]
apresentou fundamentação idônea e suficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo falar em omissão.
2. No que tange à aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu pela inaplicabilidade do redutor. Nesse contexto, a revisão do entendimento dema ndaria o necessário reexame das provas dos autos, óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
.. .
(AgRg no REsp n. 2.006.764/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 820, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.