DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERICK MARINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 2970875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERICK MARINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante.
- 302-310, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 336-337 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2188464 / PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERICK MARINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 302-310, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 314-319.
O Ministério Público Federal às fls. 336-337 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06, depreende-se do acórdão recorrido que o seu afastamento decorreu da constatação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas.
Sobre a questão, pontuou o Tribunal recorrido:
"Erick Marino foi denunciado como incurso no artigo 33, caput da lei de drogas, porquanto, em 27 de setembro de 2024, por volta de 15h, na Rua França, 64, Jardim Santa Gertrudes, Cidade e Comarca de Jundiaí, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas consistentes em 127 porções de droga vulgarmente conhecida como "cocaína", e 567 porções de droga vulgarmente conhecida como "crack". Processado e condenado pelo r. juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, inconformado o réu apela reclamando a reforma do julgado nos termos acima descritos. E, na análise dos autos, pelo meu voto impõe-se consignar, desde logo, que a condenação de Erick se apresentou correta e indiscutível, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acontece que os agentes de segurança, em depoimentos precisos e detalhados, bem esclareceram a dinâmica dos fatos e, mais precisamente, a afirmação de que o apelante estava promovendo o comércio nefasto. Eles disseram que, após denúncias sobre o armazenamento de drogas no local por indivíduo de prenome Erick, rumaram para o endereço indicado e lá fizeram campana, verificando que diversos indivíduos entravam e saíam do imóvel com alguma frequência, notando que, possivelmente, a residência era realmente ponto de distribuição de entorpecentes. Em determinado momento, lograram êxito em abordar o réu,
[trecho intermediário suprimido]
a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas.
9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal.
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2188464 / PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025 DJe de 02/12/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.