ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto com a fundamentação necessária, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e que todos os requisitos do artigo 26 da Lei n. 8.038/90 foram preenchidos, não havendo óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido por não ter impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula 182/STJ é inafastável quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Lucas Lima Camporez contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 551/552).
Nas razões recursais, o agravante argumenta que o recurso especial foi interposto com a fundamentação necessária,
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. In casu, o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 283/STF, pelo fato de não ter impugnado especificamente o fundamento de que os guardas municipais estavam investigando ilicitamente supostos fatos criminosos, limitando-se a repisar a ofensa ao art. 301 do CPP.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.