DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARY HELEN RUIZ DE OLIVEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2970883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARY HELEN RUIZ DE OLIVEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- O acórdão recorrido tratou da aplicação do princípio da insignificância em caso de furto simples, envolvendo a subtração de um condicionador avaliado em R$ 31,99.
- A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo a rejeição da denúncia contra Mary Helen Ruiz de Oliveira, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância (fls.
- A relatora, Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, destacou que a conduta da recorrida não poderia ser considerada insignificante, dada a sua reincidência e os antecedentes criminais, afastando a aplicação do princípio da insignificância (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARY HELEN RUIZ DE OLIVEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1502604-37.2024.8.26.0544.
O acórdão recorrido tratou da aplicação do princípio da insignificância em caso de furto simples, envolvendo a subtração de um condicionador avaliado em R$ 31,99. A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo a rejeição da denúncia contra Mary Helen Ruiz de Oliveira, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância (fls. 123). A relatora, Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, destacou que a conduta da recorrida não poderia ser considerada insignificante, dada a sua reincidência e os antecedentes criminais, afastando a aplicação do princípio da insignificância (fls. 127). A decisão foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que consideram a reincidência e a contumácia do agente como elementos relevantes na análise da insignificância (fls. 127-128). Assim, o acórdão concluiu pela improcedência da aplicação do princípio da insignificância, determinando o prosseguimento da ação penal (fls. 131).
Mary Helen Ruiz de Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o princípio da insignificância, plenamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão foi manifestamente irrazoável e desproporcional, contrariando o devido processo legal material (fls. 172). A recorrente sustentou que a tipicidade penal deve ser compreendida também em sentido material, e que a conduta imputada não possui relevância jurídica, porquanto inábil a afetar significativamente o patrimônio da vítima (fls. 176-177). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para sanar a negativa de vigência aos artigos 155 e 59 do Código Penal (fls. 177).
O Recurso Especial interposto por Mary Helen Ruiz de Oliveira foi inadmitido (fls. 191) nos seguintes termos: a presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, pois não foram devidamente atacados todos os
[trecho intermediário suprimido]
Municipal para recuperação da res furtiva - impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta, não se podendo falar em crime de bagatela. Vale consignar que o valor da coisa, por si só, não induz à insignificância do comportamento, mesmo porque, na ordem jurídica brasileira, o princípio em comento não adquiriu foros de cidadania a ponto de determinar a atipicidade material da conduta. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
Não constato a ilegalidade apontada, isso porque a jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. (REsp n. 2.108.506/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.