DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADSON MINERVINO MARCELINO contra decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 2970887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADSON MINERVINO MARCELINO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls.
- 109/114), narrou que foi condenado a pena privativa de liberdade e a de multa.
- Explicou que o Ministério Público ajuizou execução da pena de multa, mas que não tem condição de pagá-la.
- Expôs que é atendido pela Defensoria Pública e que juntou declaração de pobreza e documentação idônea, invocando o tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JADSON MINERVINO MARCELINO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 102/103).
Nas razões (fls. 109/114), narrou que foi condenado a pena privativa de liberdade e a de multa. Explicou que o Ministério Público ajuizou execução da pena de multa, mas que não tem condição de pagá-la.
Expôs que é atendido pela Defensoria Pública e que juntou declaração de pobreza e documentação idônea, invocando o tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.
Relatou que o Juízo de primeiro grau negou a extinção da punibilidade, por ausência de comprovação de impossibilidade de pagamento, e o Tribunal de origem, em julgamento de agravo em execução, manteve a decisão. Pontuou que o recurso especial não foi inadmitido, em função da Súmula nº 7, STJ.
Argumentou que a pretensão recursal é a correta interpretação do art. 51 do Código Penal e do tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, o que não exige reexame de prova.
Pediu o provimento do agravo para reconhecer a impossibilidade de pagamento da pena de multa e extinguir a punibilidade do agravante.
Contraminuta nas fls. 118/122.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 141/147).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.
Mesmo que tenha indicado a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, o agravo não o fez concretamente, com a necessária densidade.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No caso, o agravo é, na verdade, reprodução do recurso especial, acrescido da alegação, genérica, de que a Súmula nº 7, STJ, deve ser afastada.
Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.