DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GABRIEL PIRES DA SILVA E SOUZA c… — AREsp AREsp 2970893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GABRIEL PIRES DA SILVA E SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, e que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo também a incidência da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não pretende rediscutir provas, mas apenas promover a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
- Afirma que o Tribunal de Justiça manteve a condenação do agravante ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GABRIEL PIRES DA SILVA E SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo também a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não pretende rediscutir provas, mas apenas promover a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Afirma que o Tribunal de Justiça manteve a condenação do agravante ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, embora não houvesse, segundo alega, instrução específica para comprovar o efetivo prejuízo material suportado pela vítima.
Aduz que a quantia fixada não corresponde a um valor mínimo indenizatório, mas sim ao montante integral supostamente indicado de forma unilateral na denúncia, sem respaldo em provas documentais ou auto de avaliação.
Alega, ainda, que a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça foi indevida, pois o tema objeto do recurso não está pacificado nesta Corte Superior.
Sustenta que há precedentes atuais reconhecendo a necessidade de pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido e de instrução probatória específica para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 408-415)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos do parecer de fls. 438-439.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos materiais fixada com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial implicaria reexame de fatos e provas.
O Tribunal de origem consignou explicitamente a existência de pedido expresso na denúncia, com valor determinado, e a realização de instrução específica sobre o prejuízo. Transcreve-se (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ou do Ministério Público na inicial acusatória.
2. No caso dos autos, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi estipulada para reparação dos danos morais, após pedido expresso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.894.043/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
Dessa forma incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribun al de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.