DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO DA SILVA PALUMBO contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 2970896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO DA SILVA PALUMBO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, e a interpretação diversa da que foi atribuída por outros Tribunais.
- Alega que a condenação pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi mantida sem comprovação inequívoca de que o objeto utilizado no crime era uma arma de fogo funcional, destacando que a única prova existente nos autos é a palavra da vítima, que não possui conhecimento técnico sobre armas .
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando a majorante do emprego de arma de fogo e desclassificando a conduta para o crime de roubo simples.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO DA SILVA PALUMBO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, e a interpretação diversa da que foi atribuída por outros Tribunais.
Alega que a condenação pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi mantida sem comprovação inequívoca de que o objeto utilizado no crime era uma arma de fogo funcional, destacando que a única prova existente nos autos é a palavra da vítima, que não possui conhecimento técnico sobre armas .
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando a majorante do emprego de arma de fogo e desclassificando a conduta para o crime de roubo simples.
Contrarrazões às fls. 527-536 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 539-540). Daí este agravo (e-STJ, fls. 547-557).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 597-600).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
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Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
" ..
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 665.770/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).
Portanto, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.