DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK BATISTA MOURA contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 2970899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK BATISTA MOURA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
- A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 518/519): Patrick Batista Moura foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de contrabando (art.
- O Ministério Público deixou de oferecer ANPP ao denunciado Patrick Batista de Moura, por entender que seria insuficiente para a repressão do crime sob análise e para a prevenção de outros delitos, bem como em razão da habitualidade delitiva (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICK BATISTA MOURA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 518/519):
Patrick Batista Moura foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 339/1968) (fls. 167/176). Segundo a denúncia, no dia 20/12/2022, por volta de 18h, a equipe de polícia civil abordou os veículos GOL (placa HXM6H63) e FIAT (placa HXW4G32), cada um com 25 caixas de cigarro, os quais eram conduzidos, respectivamente, pelo corréu Francisco Erivelto Valentin de Moura e por Patrick Batista Moura, que confessaram o transporte da carga ilegal recebida em Paraipaba/CE e com destino a Fortaleza/CE (2.500 maços de cigarros estrangeiros da marca a MIX - FULL FLAVOR). O Ministério Público deixou de oferecer ANPP ao denunciado Patrick Batista de Moura, por entender que seria insuficiente para a repressão do crime sob análise e para a prevenção de outros delitos, bem como em razão da habitualidade delitiva (fl. 06). Em recurso de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao seu apelo, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tornando-a definitiva em 3 anos de reclusão, tendo em vista a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição adicionais. Manteve o regime inicial aberto, bem como a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, com fundamento na gravidade das consequências do crime e na avaliação negativa da conduta social do réu (fls. 285/297). Com embargos de declaração rejeitados (fls. 374/379), o réu interpôs recurso especial, no qual alega violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, ao fundamento de que o acórdão não sanou a omissão referente à alegada ausência de emissão de juízo de valor acerca da inidoneidade dos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais "conduta social" e "consequências do crime", as quais entende que devem ser afastadas (fls. 339/432). Inadmitido o recurso (fls. 451/455), foi interposto o presente agravo (fls. 484/489).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.