ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de contradição e omissão em acórdão.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Não há que se falar em omissão na análise das teses de mérito no agravo regimental quando o recurso especial do agravante sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 5897, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal militar. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão em acórdão. Requisitos formais de admissibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF.
2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que foi demonstrada a violação ao art. 439 do CPPM nos recursos anteriores, além de contradição quanto à questão da gravação ambiental clandestina e omissão quanto ao pleito de redução da pena com base nos votos vencidos do Conselho de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao não reconhecer a fundamentação vinculada ao art. 439 do CPPM e à gravação ambiental clandestina; e (ii) saber se houve omissão na análise do pedido de redução da pena com base nos votos vencidos do Conselho de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado analisou as razões do recurso especial e concluiu que a peça recursal não estabeleceu correlação específica e fundamentada com dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando corretamente a Súmula n. 284/STF.
5. A mera menção ao art. 439 do CPPM, sem demonstração analítica da violação, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.
6. A análise do mérito das alegações de insuficiência probatória e ilicitude de gravação ambiental fica prejudicada quando não superados os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.
7. Não há omissão quanto ao pedido de redução da pena, pois tal matéria não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado quando inexistentes os vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera menção a dispositivo legal sem demonstração analítica da violação não supre os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
questões de mérito que "não podem ser conhecidas nesta sede, pois pressupõem o regular processamento do recurso especial, o que não ocorreu, ante a deficiência formal identificada."
A análise do mérito fica prejudicada quando não superados os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.
Por fim, o embargante sustenta omissão do acórdão embargado por não ter analisado pedido de redução da pena com base nos votos vencidos dos membros do Conselho de Justiça. Porém, tal matéria não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, constituindo inovação recursal.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado quando inexistentes os vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.
Não há que se falar em omissão na análise das teses de mérito no agravo regimental quando o recurso especial do agravante sequer foi conhecido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.