ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Deficiência na Fundamentação do Recurso Especial. preclusão consumativa.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 5897, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Deficiência na Fundamentação do Recurso Especial. preclusão consumativa. Recurso des provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante indicou adequadamente o dispositivo de lei federal violado e se houve fundamentação suficiente para o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. A mera citação do artigo 439 do CPPM, sem demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo, não supre a exigência de fundamentação vinculada do recurso especial.
5. A tentativa de suprir a deficiência da fundamentação do recurso especial por meio do agravo regimental, configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei.
2. A complementação da fundamentação deficiente do recurso especial por meio de agravo regimental, não é possível, configurando inovação recursal vedada.
Dispositivos relevantes citados:CPPM, art. 439; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.431/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CLEITON PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
As alegações relativas ao mérito da causa (insuficiência probatória, nulidade de gravações) não podem ser conhecidas nesta sede, pois pressupõem o regular processamento do recurso especial, o que não ocorreu, ante a deficiência formal identificada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.